A nova legislação sobre guarda dos filhos apregoa a aplicação pelo juiz da modalidade compartilhada quando houver disputa entre os pais, desde que ambos estejam aptos a exercê-la. A nova lei, que passou a vigorar em dezembro do ano passado, alterou o Código Civil, que estabelecia que a guarda ficava com o pai que tivesse condições melhores e induzia os juízes a decretarem guarda compartilhada apenas nos casos em que existissem boas relações entre os pais após o fim do casamento. Agora, esse tipo de decisão se estende também a casos de separações conflituosas.
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Guarda compartilhada: poder familiar em equilíbrio
Prestigiar a guarda compartilhada, em princípio, é sempre positivo, pois esta pode ser conceituada como a continuidade do poder familiar conjunto após a extinção do vínculo conjugal, possibilitando aos pais a direção dos filhos nos aspectos relevantes de sua criação, tais quais: educação, saúde, atividades extracurriculares, eventual direcionamento religioso. A preocupação reside exatamente quando a guarda compartilhada é determinada em casos de alta litigiosidade entre os genitores, ou ainda quando o filho nasce de uma relação fortuita não precedida por entidade familiar desfeita.
Quando isso ocorre, muitas vezes há pendências emocionais e/ou patrimoniais entre as partes que na maioria das vezes sacrifica o diálogo e o entendimento em prol dos melhores interesses dos filhos. Adicione-se a isso os casos em que não há ressonância de valores entre os genitores, seja por assimetria cultural, econômica ou mesmo por diferenças religiosas, tudo sempre a refletir nas mais simples regras de educação que cada um vai passar ao menor, com consequências imprevisíveis na sua formação.
Disso se extrai que uma criança que passa compulsoriamente metade do tempo em cada casa com regras de convivência e limites completamente diferentes entre si, terá grande dificuldade de discernir o que é correto entre regras e comandos.
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Residência fixa com um dos pais
Outro caminho muito utilizado até aqui com bons resultados é a adoção, em alguns casos, da guarda compartilhada com fixação de residência com um dos pais, observado quanto ao outro o regime de visitas tradicional, geralmente de metade das férias, alternância de feriados e fins de semana e uma pernoite intermediária. Nesse caso, o menor reside apenas com um deles, mas a direção de sua criação no que tange aos aspectos relevantes é exercida conjuntamente, consoante a essência da guarda compartilhada.
Não são raros os casos em que o genitor tem plenas condições de exercer a guarda compartilhada mas não tem como abrigar o menor em sua casa metade do tempo, bastando pensar em profissões com rotinas irregulares, plantões e atendimentos de emergência.
É importante consignar que a guarda compartilhada jamais se confundiu com a alternância de residências; a incorporação de tal alternância sempre que o contexto dos fatos permitir é uma novidade legal que não prescinde de cautela em sua aplicação.
Em conclusão, a lei em termos gerais representa avanço, mas merece muito cuidado sua aplicação para que os interesses do menor não sejam prejudicados nas hipóteses de alta litigiosidade ou de diferenças sociais substantivas entre os pais.